22 - À data de cada balanço:
a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;
b) Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transação;
c) Os itens não monetários que sejam mensurados pelo justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos utilizando as taxas de câmbio da data em que o justo valor foi determinado.

23 - A quantia escriturada de um item é determinada de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro relevantes. Por exemplo, os ativos fixos tangíveis podem ser mensurados pelo justo valor ou pelo custo histórico de acordo com a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis. Quer a quantia escriturada seja determinada na base do custo histórico ou na base do justo valor, se a quantia for determinada numa moeda estrangeira, ela deve ser transposta para a moeda funcional de acordo com esta Norma.

24 - A quantia escriturada de alguns itens é determinada pela comparação de duas ou mais quantias. Por exemplo, a quantia escriturada de inventários é a menor entre custo e o valor realizável líquido de acordo com a NCRF 18 - Inventários. Da mesma forma, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos, a quantia escriturada de um ativo para o qual exista a indicação de imparidade é a menor entre a sua quantia escriturada antes de considerar as possíveis perdas por imparidade e a sua quantia recuperável. Quando um tal ativo é não monetário e é mensurado numa moeda estrangeira, a quantia escriturada é determinada comparando:
a) O custo ou quantia escriturada, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que a quantia foi determinada (i. e. a taxa à data da transação para um item mensurado em termos de custo histórico); e
b) O valor realizável líquido ou quantia recuperável, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que o valor foi determinado (por exemplo, a taxa de fecho à data do balanço).
Esta comparação pode resultar numa perda por imparidade na moeda funcional mas não na moeda estrangeira, ou vice-versa.

25 - Quando estão disponíveis várias taxas de câmbio, a taxa usada é aquela pela qual os futuros fluxos de caixa representados pela transação ou saldo poderiam ter sido liquidados se esses fluxos de caixa tivessem ocorrido na data da mensuração. Se a convertibilidade entre duas moedas estiver temporariamente suspensa, a taxa usada é a primeira taxa subsequente pela qual os câmbios podem ser efetuados.

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