5 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Acontecimento que cria obrigações: é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva, que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
Ativo contingente: é um possível ativo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade.
Contrato oneroso: é um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações do contrato excedem os benefícios económicos que se espera sejam recebidos ao abrigo do mesmo.
Custos de alienação: são custos incrementais diretamente atribuíveis à alienação de um ativo, grupo para alienação ou unidade geradora de caixa, excluindo gastos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento.
Obrigação construtiva: é uma obrigação que decorre das ações de uma entidade em que:
a) Por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de uma declaração atual suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e
b) Em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação legal: é uma obrigação que deriva de:
a) Um contrato (através dos seus termos explícitos ou implícitos);
b) Legislação; ou
c) Outras disposições legais.
Passivo: é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporem benefícios económicos.
Passivo contingente: é:
a) Uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou
b) Uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque:
ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade Perda por imparidade: é o excedente da quantia escriturada de um ativo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável.
Preço de venda líquido: é a quantia a obter da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e interessadas, independentes entre si, menos os custos com a alienação.
Provisão: é um passivo de tempestividade ou quantia incertos.
Quantia escriturada: é a quantia pela qual um ativo é reconhecido no balanço, após a dedução de qualquer depreciação/amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas inerentes.
Quantia recuperável: é a quantia mais alta entre o justo valor de um ativo ou unidade geradora de caixa menos os custos de alienação e o seu valor de uso.
Reestruturação: é um programa planeado e controlado pelo órgão de gestão e que altera materialmente:
a) O âmbito de um negócio empreendido por uma entidade; ou
b) A maneira como o negócio é conduzido.
Valor de uso: é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espera obter do uso continuado de um ativo ou unidade geradora de caixa e da sua alienação no fim da sua vida útil.