23 - Os dispêndios de caráter ambiental devem ser reconhecidos como gastos no período em que são incorridos, a menos que satisfaçam os critérios necessários para serem reconhecidos como um ativo, estabelecidos no parágrafo 25.

24 - Os dispêndios de caráter ambiental relacionados com danos que ocorreram num período anterior não podem qualificar-se como ajustamentos de períodos anteriores mas devem pelo contrário ser registados como gastos no período corrente.

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