Mensuração dos passivos ambientais

35 - Um passivo ambiental é reconhecido quando puder ser feita uma estimativa fiável dos dispêndios para liquidar a obrigação.

36 - A quantia desse passivo deve ser a melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente à data do balanço, com base na situação existente e tendo em conta a evolução futura da técnica e da legislação, na medida em que seja provável a sua ocorrência.

37 - Deve ser feita uma estimativa da quantia total do passivo, independentemente da data em que a atividade cesse ou da data em que esse passivo deva ser liquidado.

38 - Ao estimar a quantia de um passivo ambiental, devem aplicar-se as regras a seguir indicadas:
a) Se a mensuração de um passivo implicar a possibilidade de diferentes quantias, deverá ser considerada a melhor estimativa, nos termos do parágrafo 36; e
b) Nos casos, extremamente raros, em que não é possível determinar a melhor estimativa do passivo com fiabilidade suficiente, esse passivo deve ser considerado como um passivo contingente, devendo por conseguinte ser divulgado no anexo, bem como as razões pelas quais não possa ser feita uma estimativa fiável.

39 - Para se mensurar a quantia de um passivo ambiental há que ter ainda em consideração o seguinte:
a) Dispêndios incrementais diretos do esforço de reparação;
b) Remunerações e prestações pagas aos trabalhadores, que se espera venham a dedicar uma parte significativa do seu tempo de trabalho diretamente ao processo de restauração;
c) Obrigações de controlo após reparação dos danos; e
d) Progresso tecnológico na medida em que seja provável que as autoridades públicas recomendem a utilização de novas tecnologias.

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