1 - O presente apêndice, que não faz parte da Norma, visa aclarar a forma de contabilização das operações relativas aos Direitos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, por parte de um participante de um plano que seja operacional. Consequentemente, as indicações constantes neste apêndice não se aplicam aos critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação a adotar por corretores ou empresas intermediárias a quem não tenham sido atribuídas licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
2 - Face à legislação sobre os direitos de emissão de gases com efeito de estufa são atribuídas às entidades licenças de emissão de gases com efeito de estufa, sob determinados requisitos.
3 - A questão que se coloca é como reconhecer, mensurar e divulgar as operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante de um plano que seja operacional.
4 - A matéria em causa é transversal à presente norma e às NCRF 6 - Ativos Intangíveis, NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas e NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Assim:
5 - Uma entidade deve reconhecer como ativo intangível as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quer tenham sido atribuídas gratuitamente, quer tenham sido adquiridas no mercado.
6 - Em contrapartida do reconhecimento das licenças atribuídas gratuitamente será reconhecido um subsídio.
7 - A emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida como gasto.
8 - Em contrapartida do reconhecimento da emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida a respetiva amortização do ativo intangível.
9 - As emissões de gases com efeito de estufa acima das licenças detidas devem ser reconhecidas como uma responsabilidade nos termos da NCRF 21.
10 - No reconhecimento inicial, as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quer atribuídas a título gratuito, quer adquiridas a título oneroso, devem ser mensuradas ao justo valor, que se presume coincidir com o custo de aquisição quando adquiridas a título oneroso, tal como preconizado no parágrafo 42 da NCRF 6 e no parágrafo 22 da NCRF 22.
11 - A emissão de gases com efeito de estufa deve ser mensurada ao custo das licenças detidas, segundo a fórmula de custeio FIFO. No caso de a entidade emitir gases com efeito de estufa sem ser detentora das respetivas licenças, a mensuração deve ser feita pela melhor estimativa de preço para a sua obtenção.
12 - Atendendo à especificidade da emissão de gases com efeito de estufa, as divulgações a efetuar devem ser compiladas em nota própria do anexo.