102 - Quando, e só quando, for virtualmente certo que uma outra parte reembolsará alguns ou todas as despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos, uma entidade deve:
a) Reconhecer o seu direito ao reembolso como um ativo separado. A entidade deve mensurar o ativo pelo justo valor;
b) Desagregar e reconhecer as variações no justo valor do seu direito ao reembolso da mesma maneira que as variações no justo valor dos ativos do plano (ver parágrafos 110 e 111). Os componentes do custo dos benefícios definidos reconhecido de acordo com o parágrafo 106 podem ser reconhecidos líquidos das quantias relativas às variações na quantia escriturada do direito ao reembolso.
103 - Por vezes, uma entidade está em condições de pedir que uma outra parte, tal como uma seguradora, pague parte ou a totalidade das despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos. As apólices de seguros elegíveis, como definidas no parágrafo 8, são ativos do plano. Uma entidade contabiliza as apólices de seguros elegíveis da mesma maneira que os outros ativos do plano e o parágrafo 102 não se aplica (ver parágrafos 34-37 e 101).
104 - Quando uma apólice de seguro detida por uma entidade não for uma apólice de seguro elegível, não é um ativo do plano. Nesses casos, aplica-se o parágrafo 102: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso de acordo com a apólice de seguro como um ativo separado e não como uma dedução ao determinar o défice ou excedente do benefício definido.
105 - Se o direito ao reembolso decorrer de uma apólice de seguros que corresponda exatamente à quantia e à data de todos ou de alguns dos benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, o justo valor do direito ao reembolso é considerado equivalente ao valor presente da respetiva obrigação (sob reserva de qualquer redução necessária se o reembolso não for recuperável na totalidade).