106 - Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como se segue, salvo na medida em que outra NCRF exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
a) O custo do serviço (ver parágrafos 52-98) nos resultados;
b) O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 109-112) nos resultados; e
c) A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 113-116) diretamente no capital próprio.

107 - Outras NCRF exigem a inclusão de determinados custos de benefícios dos empregados no custo dos ativos, tais como inventários ou ativos fixos tangíveis (ver NCRF 18 - Inventários e a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis). Quaisquer custos de benefícios pós-emprego incluídos no custo de tais ativos incluem a proporção apropriada dos componentes enumerados no parágrafo 106.

108 - A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos reconhecida diretamente no capital próprio não deve ser reclassificada nos resultados em períodos subsequentes. Contudo, a entidade pode transferir essas quantias reconhecidas diretamente no capital próprio dentro do âmbito do capital próprio.

Seleccione um ponto de entrega