No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Nesta conformidade, a Lei Orgânica do Ministério das Finanças procedeu à extinção da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 68/98, de 20 de março, sendo as suas atribuições e competências de normalização para o setor público integradas na Comissão de Normalização Contabilística (CNC), criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de julho.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à revisão da estrutura e composição da CNC, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público. Por razões de clareza sistemática e segurança jurídicas, e de modo a acomodar a maior amplitude de estrutura e tarefas de que surge investida, publica-se o novo regime jurídico de organização e de funcionamento da CNC e procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Seleccione um ponto de entrega