Em derrogação do disposto no artigo 4.º, os Estados-Membros podem estabelecer que os requisitos desse artigo só sejam aplicáveis em cada exercício financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007 às sociedades:

a) Cujos títulos de dívida apenas se encontrem admitidos num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE; ou
b) Cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação pública num Estado não membro e que, para esse efeito, têm vindo a utilizar normas internacionalmente aceites desde um exercício financeiro que começou antes da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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