Legislação
Artigo 1.º – Objecto e âmbito de aplicação
1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por Rede.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades integradas na Rede.