Legislação
Artigo 22.º – Serviços
A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente:
a) Actividades de manutenção e de estimulação;
b) Cuidados médicos;
c) Cuidados de enfermagem periódicos;
d) Controle fisiátrico periódico;
e) Apoio psicossocial;
f) Animação sócio-cultural;
g) Alimentação;
h) Higiene pessoal, quando necessária.