Artigo 34.º – Organização
1 - As unidades da Rede são criadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, mediante proposta da coordenação nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já existentes, ou a criar, e vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de dependência.
2 - As unidades e equipas da Rede devem articular--se com as unidades de tratamento da dor e de paliativos criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde e da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
3 - Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, as unidades da Rede podem ser organizadas e combinadas de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados.
4 - As unidades e serviços da Rede, em função das necessidades, podem prestar ações paliativas, como parte da promoção do bem-estar dos utentes, nos termos do n.º 3 da Base XIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
5 - Os serviços da Rede, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente segundo os graus de dependência das pessoas, designadamente para dar respostas específicas na área pediátrica e na área da saúde mental.
6 - Para além das unidades e equipas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, os serviços da Rede podem também diferenciar-se para dar outras respostas específicas na área da saúde mental nomeadamente dirigidas a demências e deficiência mental.