1 - As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas:
a) Entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos;
c) Entidades privadas com fins lucrativos;
d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de Agosto.

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