Legislação
Artigo 7.º – Articulação com os serviços locais de saúde mental
1 - As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental funcionam em articulação com os SLSM, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os SLSM devem assegurar, designadamente:
a) A referenciação das pessoas com incapacidade psicossocial para as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, de acordo com o diploma referido no número anterior;
b) A prestação de cuidados de psiquiatria e de saúde mental às pessoas com incapacidade psicossocial integradas nas unidades e equipas, nos termos previstos no presente decreto-lei.