Legislação
Artigo 8.º – Tipologia das unidades e equipas
1 - A prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada por:
a) Unidades residenciais;
b) Unidades sócio-ocupacionais;
c) Equipas de apoio domiciliário.
2 - Constituem unidades residenciais:
a) Residências de treino de autonomia;
b) Residências autónomas de saúde mental;
c) Residências de apoio moderado;
d) Residências de apoio máximo.
3 - As diferentes tipologias são adaptadas às características de grupos etários específicos, nomeadamente da infância e adolescência.
4 - As especificidades inerentes aos serviços prestados em cada tipologia, assim como os técnicos necessários, são fixadas na portaria prevista no artigo 6.º.