Legislação
Artigo 12.º – Acesso à informação
1 - As unidades devem ter disponível e em local bem visível e de fácil acesso a seguinte informação e documentos:
a) Licença ou autorização de funcionamento;
b) Horário de atendimento;
c) Identificação do diretor técnico;
d) Identificação do diretor clínico e do enfermeiro coordenador;
e) Horário de funcionamento, incluindo horário das visitas;
f) Plano e horário das atividades;
g) Mapa semanal das ementas;
h) Referência à existência de regulamento interno e de livro de reclamações.
2 - As unidades devem ser identificadas mediante afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI e respetiva tipologia, em conformidade com as regras definidas pelos organismos competentes.