1 - O modo de funcionamento das ECR consta de regulamento interno, que é elaborado no primeiro mês de funcionamento, e aprovado pelo Conselho Diretivo da ARS e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., com conhecimento da coordenação nacional.

2 - Do regulamento interno das ECR deve constar, designadamente:
a) Local e horário de funcionamento;
b) Periodicidade das reuniões;
c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de atividades;
d) Composição da ECR e regime de afetação dos profissionais que a constituem;
e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
f) Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local;
g) Instrumentos de monitorização e controlo da atividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional.

3 - As ECR estão sedeadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.

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