1 - O desempenho das funções operativas dos serviços de saúde pública observa os seguintes princípios:
a) A nível regional, o departamento de saúde pública respectivo deve garantir o funcionamento e a disponibilidade da informação em saúde, bem como a necessária articulação com os outros departamentos e serviços das administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS;
b) A nível local, as unidades de saúde pública devem garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de informação, bem como a necessária articulação com as outras unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais de referência da sua área geodemográfica.

2 - No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública acedem à informação armazenada nos sistemas integrados de informação em saúde, incluindo os hospitais na respectiva área de influência, respeitando as regras nacionais definidas para a segurança, protecção e confidencialidade dos dados pessoais e demais informação.

3 - No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública garantem a necessária cooperação e articulação com instituições públicas relevantes para a saúde, com partilha e divulgação de informação e conhecimento, podendo ainda envolver outras instituições, públicas, privadas ou da área social, relevantes para a saúde da comunidade em geral.

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