Artigo 6.º – Director do departamento de saúde pública
1 - Ao director do departamento de saúde pública compete:
a) Assegurar o funcionamento do serviço e o cumprimento dos objectivos programados, orientado por critérios de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria contínua;
b) Promover a avaliação sistemática das actividades, de acordo com os objectivos e competências previstos no artigo 3.º;
c) Elaborar o regulamento interno do departamento de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da ARS;
d) Elaborar a proposta do plano de acção e respectivo orçamento e submetê-lo a aprovação do conselho directivo da ARS e assegurar a sua execução;
e) Garantir o funcionamento operacional do sistema de informação, nos seus componentes de circuito interno, circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos de informação resultantes da articulação com as outras instituições relevantes para a saúde da população da região;
f) Promover uma articulação e cooperação eficientes com os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
g) Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais sob a sua direcção.
2 - O director do departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde é, por inerência, o delegado de saúde regional, nomeado nos termos da legislação aplicável às autoridades de saúde.