Legislação
Artigo 8.º – Princípio da especialidade
1 - A ERS não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes estão cometidas.
2 - A ERS não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.