Legislação
Artigo 14.º – Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
a) Promover um sistema de âmbito nacional de classificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objetivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;
b) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.
c) Garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade, sem prejuízo das competências da Direção-Geral da Saúde;
d) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários atividade objeto de regulação pela ERS.