Artigo 44.º – Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ERS e nas decisões do conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por 20 membros, nos seguintes termos:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Cinco representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral;
d) Cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde;
e) Dois representantes de outros organismos públicos com ligações ao setor da saúde;
f) Duas personalidades independentes com saber e, ou experiência no setor da saúde.
3 - Os membros do Conselho Consultivo exercem funções por um período de quatro anos não renovável, sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos nas alíneas b) c) e d) do número anterior.
4 - Os membros do conselho consultivo são remunerados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em território nacional.
5 - A organização e modo de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS.
6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.