1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da ERS e na demais legislação aplicável.

2 - A ERS pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.

4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da ERS e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.

5 - A ERS deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.

6 - Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

8 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.

9 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

10 - A limitação prevista no número anterior é aferida, quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada ou não.

11 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

12 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da ERS.

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