Artigo 56.º – Receitas
1 - Constituem receitas da ERS:
a) As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS;
b) As taxas de licenciamento, de inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
c) As taxas por outros serviços prestados pela ERS;
d) O montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar;
e) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contraordenacional;
f) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
g) O produto da venda das suas publicações e estudos;
h) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
i) As dotações do Orçamento do Estado;
j) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - O montante das coimas e outras sanções pecuniárias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a ERS.
3 - Os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS.
4 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança.