1 - Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.

2 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ERS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O presidente do conselho de administração, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se representar por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º.

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