Legislação
Artigo 1.º – Liberdade de consciência, de religião e de culto
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.