Legislação
Artigo 2.º – Princípio da igualdade
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.