Legislação
Artigo 4.º – Princípio da não confessionalidade do Estado
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
1 - O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.
3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 - O ensino público não será confessional.