Legislação

Artigo 4.º – Princípio da não confessionalidade do Estado

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

1 - O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.

2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.

3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.

4 - O ensino público não será confessional.

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