Legislação

Artigo 23.º – Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

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