Legislação

Artigo 44.º – Pessoas colectivas privadas com fins religiosos

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

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