Legislação
Artigo 61.º – Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»