Legislação
Artigo 69.º – Legislação complementar
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.