Artigo 9.º – Obrigações do devedor
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE, exceto se previstos no referido protocolo ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou através do comité de credores.
2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal comunicação na Conservatória do Registo Comercial.
3 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.