Artigo 12.º – Prestação de serviços essenciais
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços prestados em momento anterior ao depósito:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam anteriores ao depósito do protocolo de negociação.
3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.
4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.
5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.