Legislação
Artigo 15.º – Diagnóstico económico-financeiro
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação.
2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, pode o devedor recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.