1 - As negociações encerram-se:
a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;
b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;
c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º;
d) Nos casos previstos no n.º 5.

2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.

3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continue a verificar-se um dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.

5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.

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