Legislação
Artigo 17.º – Registo e publicidade do encerramento
Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018
1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.
2 - Caso as partes tenham atribuído caráter público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não alcançado acordo de reestruturação entre as partes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos processos judiciais referidos no n.º 4 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais previstos no artigo 12.º