Legislação

Artigo 34.º – Benefícios emolumentares

Entrada em vigor desta redacção: 3 de Março, 2018

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Seleccione um ponto de entrega