Artigo 12.º – Cumprimento da obrigação de comunicação
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
1 - Inexistindo um intermediário nos termos previstos no artigo 9.º, recai sobre o contribuinte relevante a obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou do dia seguinte àquele em que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Para além da obrigação de comunicação prevista no número anterior, o contribuinte relevante deve, em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma atualização das informações anteriormente comunicadas.
3 - Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar:
a) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais;
b) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do mecanismo;
c) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;
d) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma atividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.
4 - Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações que inclua a AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no prazo previsto nos n.ºs 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
5 - Havendo mais do que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer, ao contribuinte relevante que haja acordado com o intermediário o mecanismo a comunicar ou ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo.
6 - Os contribuintes relevantes ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo previsto nos n.ºs 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova documental de que as mesmas informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante.