Legislação
Artigo 12.º – Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.