Legislação
Artigo 81.º – Regime do processo de revisão
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.