1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.

3 - Quando, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

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