Legislação
Artigo 85.º – Caducidade das medidas provisórias
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:
a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento;
b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;
c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final;
d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento.