Legislação
Artigo 89.º – Solicitação de provas aos interessados
1 - O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova.
2 - É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
a) Envolver a violação de segredo profissional;
b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.