Legislação
Artigo 117.º – Audiência dos interessados
1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.
2 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.