1 - Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.

2 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.

3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.

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