1 - Não são executórios:
a) Os actos cuja eficácia esteja suspensa;
b) Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
c) Os actos sujeitos a aprovação;
d) Os actos confirmativos de actos executórios.

2 - A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais administrativos nos termos da legislação do contencioso administrativo.

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