Legislação
Artigo 12.º – Princípio da participação
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.