Legislação
Artigo 4.º – Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.