Legislação

Artigo 4.º – Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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