Legislação
Artigo 9.º – Princípio da imparcialidade
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.